Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 16
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá celebrar instrumentos jurídicos próprios com órgãos, entidades e instituições para realizar o cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe Fácil Estudantil.
Parágrafo único
Os órgãos, entidades e instituições ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Fácil Estudantil, e pela inserção no Sistema de Cadastro - SIMET.