Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 8º
O Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil, com competência de orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria da Casa Civil;
II
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III
Secretaria da Educação;
IV
Secretaria da Fazenda;
V
Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VI
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
VII
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior ANDIFES;
VIII
Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
IX
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
X
União Nacional dos Estudantes - UNE;
XI
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XII
União Estadual dos Estudantes - UEE/RS;
XIII
União Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS;
XIV
União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES; e
XV
Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS.
Parágrafo único
Os representantes no Conselho Gestor serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e serão designados mediante ato do Governador do Estado.