Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 3º
A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 16.363/25 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE-RS, União Nacional de Estudantes - UNE, Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados no órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos.
§ 1º
Para ter direito ao benefício, o estudante deverá solicitar o Passe Fácil Estudantil de forma online, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e deverá apresentar os seguintes documentos:
I
para fins de comprovação da condição de estudante beneficiário, será exigido documento expedido pela instituição de ensino que comprove o registro de matrícula em curso regular localizado em Município abrangido pelo benefício, distinto do Município de residência do estudante. O documento deverá conter a indicação dos dias letivos, a previsão de recesso escolar e a especificação, por disciplina, do formato de oferta (presencial ou a distância - EAD);
II
cópia do documento de identificação oficial do estudante e dos membros do grupo familiar;
III
comprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;
IV
cópia do comprovante de residência do estudante em município localizado na área de abrangência do benefício; e
V
comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do Passe Fácil Estudantil, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício.
§ 2º
Não serão excluídos do programa os estudantes com renda per capita familiar de até 1,5 (um e meio) piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico.
§ 3º
Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa RS Talentos, do Programa Professor do Amanhã ou de outros programas públicos assistenciais e de programas de entidades de ensino particulares que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.
§ 4º
Os estudantes matriculados em modalidade anual de ensino também deverão realizar a revalidação semestral, mediante apresentação de atestado da escola.
§ 5º
Em caso de necessidade de modificação do endereço constante no cadastro, o estudante deverá realizar a alteração cadastral de forma on-line, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e apresentar novo comprovante de residência.
§ 6º
Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso V deste artigo, o estudante terá o benefício suspenso no período letivo subsequente.