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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.


Art. 10

Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

V

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VI

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.