Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2012.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Subordinam-se ao disposto neste Decreto os entes e órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: servidor designado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade para operacionalizar o procedimento do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito de sua competência; e
Gestor Central: servidor, vinculado à Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, designado para operar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que possui a atribuição de avaliar preliminarmente a solicitação do requerente no tocante à matéria, conforme disposto no inciso IV do art. 10 deste Decreto, e encaminhar a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou entidade responsável pela informação.
Compete aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Capítulo II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecer as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
O disposto no caput deste artigo deve realizar-se sem prejuízo das iniciativas próprias de divulgação por parte dos órgãos e entidades.
Capítulo
Capítulo III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
Será disponibilizado ao interessado no encaminhamento de pedido de informação que enfrentar dificuldades no acesso, auxílio em local centralizado no Centro Administrativo Fernando Ferrari – CAFF, sendo o endereço e o horário de atendimento objetos de divulgação pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação
O pedido de informação de que trata o artigo anterior, após a confirmação da solicitação pelo requisitante e fornecimento de número de protocolo, será recebido pelo Gestor Central, que avaliará a solicitação no tocante à matéria, conforme disposto no inciso IV do art. 10 deste Decreto, e encaminhará a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou entidade responsável pela informação.
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, de modo que, em relação ao seu conteúdo, seja possível identificar o órgão ou entidade da Administração Pública a que se refere; e
É vedado cumular, numa mesma demanda, pedido de informação relativo a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a menos que a gestão dos dados esteja centralizada num único órgão ou entidade da Administração.
que exijam trabalhos adicionais de análise, de interpretação ou de consolidação de dados e de informações ainda não sistematizadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou serviço de produção ou de tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade; e
Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Ao receber a demanda encaminhada pelo Gestor Central o órgão ou entidade responsável pela informação deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Quando o pedido de informação não puder ser atendido diretamente, o Gestor Local do SIC encaminhará o pedido ao setor competente, que seja o responsável pela informação, fixando prazo para o atendimento da demanda.
O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual consultado, quando o valor dos serviços e dos materiais utilizados for superior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, situação em que poderá ser cobrado do requerente exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos excedentes dos serviços e dos materiais utilizados.
A cobrança a que se refere o § 7º deste artigo, quando cabível, corresponderá ao valor por cópia estabelecido no item 1 do inciso I da tabela de incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, o qual será recolhido mediante guia de arrecadação código 932 - Receita de Serviços Administrativos disponível em: http://www.sefaz.rs.gov.br/.
Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 6º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
A recusa de acesso de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º deste Decreto, de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, poderá se dar quando:
a informação oriunda dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais;
se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público; e
A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pelo setor responsável pela informação com a fundamentação pertinente para a deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá delegar competência para as situações previstas nos incisos I a IV, bem como no que se refere a negativa de pedido idêntico a outro anteriormente encaminhado.
É dever da Administração Pública Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.
Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO
As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Poderá ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que menor, ficando autorizada a vinculação de seu termo à ocorrência de determinado evento.
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Transcorrido o prazo de sigilo estipulado para uma determinada informação, ou implementado o evento que lhe põe termo, torna-se, de imediato, de acesso público.
A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:
no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
no grau de reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
A autoridade ou outro agente público que classificar informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 14 deste Decreto, à CMRI/RS, no prazo de trinta dias.
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada nos termos do Decreto nº 53.164, de 10 de agosto de 2016.
A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, no dia 16 de maio, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
O disposto no “caput” ocorrerá sem prejuízo do envio de tais dados à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
A Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, deverá manter exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública.
Capítulo V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
As informações pessoais a que se refere o inciso II do art. 10 terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Capítulo VI
DO REEXAME E DO RECURSO
É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, devendo ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição e, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado pedir reexame da decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
O reexame de que trata o artigo anterior será dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, para deliberação, no prazo de dez dias.
Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de dez dias a contar de sua ciência, recurso à CMRI/RS.
O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI/RS determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
Capítulo VII
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI/RS, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta e reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
avaliar recurso do interessado que, após o reexame pela autoridade máxima do órgão ou entidade que negou preliminarmente o acesso à informação, não obteve êxito em sua solicitação, sendo mantida a decisão impugnada, na forma do § 1º do art. 21 deste Decreto;
prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, uma única vez e desde que comprovada a necessidade de permanência do sigilo;
subsidiar as decisões dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual relativas ao atendimento das demandas oriundas da aplicação do disposto neste Decreto, sem prejuízo da competência própria da Procuradoria-Geral do Estado para a orientação jurídico-normativa, quando for o caso, nos termos do art. 115, inciso I, da Constituição Estadual;
A revisão de ofício, prevista no inciso II deste artigo, deverá ocorrer no máximo a cada quatro anos.
A não deliberação acerca da revisão da classificação de ofício pela CMRI/RS implicará a desclassificação automática das informações.
A CMRI será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
A Coordenação da CMRI/RS competirá à Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, que exercerá as funções de Secretaria Executiva da Comissão.
Os integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida a recondução.
quando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.
O membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI/RS, sendo imediatamente substituído por seu suplente.
A suspeição ou impedimento de membro desta Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI/RS.
Os demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de dois dias o pedido de suspeição ou impedimento.
Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a CMRI/RS vinculada à Casa Civil.
A organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão regulados por Regimento Interno proposto por seus membros e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os Gestores Locais do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC serão designados pelas autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, com o intuito de serem facilitadores locais do cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Quaisquer modificações nas designações previstas no “caput” deste artigo deverão ser imediatamente comunicadas à Gestão Central pelas autoridades máximas dos órgãos e das entidades.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
Para a consecução dos fins a que se destina este Decreto poderão ser expedidas Normas Complementares no âmbito dos entes e órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, aprovadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
TARSO GENRO, Governador do Estado.