Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de dez dias a contar de sua ciência, recurso à CMRI/RS.
§ 1º
O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
§ 2º
Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI/RS determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.