Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A recusa de acesso de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º deste Decreto, de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, poderá se dar quando:
I
a informação oriunda dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
II
se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais;
III
se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público; e
IV
a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição estadual.
§ 1º
A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pelo setor responsável pela informação com a fundamentação pertinente para a deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º
A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá delegar competência para as situações previstas nos incisos I a IV, bem como no que se refere a negativa de pedido idêntico a outro anteriormente encaminhado.
§ 3º
É dever da Administração Pública Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 4º
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.