Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecer as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
§ 1º
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III
registros das despesas;
IV
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade
VII
serviços e informações públicas; e
VIII
servidores públicos.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo deve realizar-se sem prejuízo das iniciativas próprias de divulgação por parte dos órgãos e entidades.