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Artigo 8-a, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.

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Art. 8-a

O pedido de acesso à informação deverá conter:

I

nome completo do requerente;

II

número de documento de identificação válido;

III

especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, de modo que, em relação ao seu conteúdo, seja possível identificar o órgão ou entidade da Administração Pública a que se refere; e

IV

endereço eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único

É vedado cumular, numa mesma demanda, pedido de informação relativo a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a menos que a gestão dos dados esteja centralizada num único órgão ou entidade da Administração.