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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.

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Art. 13

A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:

I

no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a

Governador do Estado;

b

Vice-Governador do Estado; e

c

Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

II

no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

III

no grau de reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

§ 1º

A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º

A autoridade ou outro agente público que classificar informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 14 deste Decreto, à CMRI/RS, no prazo de trinta dias.