Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:
I
no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a
Governador do Estado;
b
Vice-Governador do Estado; e
c
Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II
no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III
no grau de reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
§ 1º
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º
A autoridade ou outro agente público que classificar informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 14 deste Decreto, à CMRI/RS, no prazo de trinta dias.