Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI/RS, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I

requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta e reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II

rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

III

avaliar recurso do interessado que, após o reexame pela autoridade máxima do órgão ou entidade que negou preliminarmente o acesso à informação, não obteve êxito em sua solicitação, sendo mantida a decisão impugnada, na forma do § 1º do art. 21 deste Decreto;

IV

prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, uma única vez e desde que comprovada a necessidade de permanência do sigilo;

V

subsidiar as decisões dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual relativas ao atendimento das demandas oriundas da aplicação do disposto neste Decreto, sem prejuízo da competência própria da Procuradoria-Geral do Estado para a orientação jurídico-normativa, quando for o caso, nos termos do art. 115, inciso I, da Constituição Estadual;

VI

deliberar acerca de casos omissos não previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 1º

A revisão de ofício, prevista no inciso II deste artigo, deverá ocorrer no máximo a cada quatro anos.

§ 2º

A não deliberação acerca da revisão da classificação de ofício pela CMRI/RS implicará a desclassificação automática das informações.