Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, no dia 16 de maio, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:
I
rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; e
II
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.
§ 1º
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
§ 2º
O disposto no “caput” ocorrerá sem prejuízo do envio de tais dados à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 3º
A Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, deverá manter exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública.