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Artigo 9º, Parágrafo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao receber a demanda encaminhada pelo Gestor Central o órgão ou entidade responsável pela informação deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º

Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:

I

comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II

indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III

comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º

Quando o pedido de informação não puder ser atendido diretamente, o Gestor Local do SIC encaminhará o pedido ao setor competente, que seja o responsável pela informação, fixando prazo para o atendimento da demanda.

§ 3º

O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 4º

Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 5º

A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.

§ 6º

Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 7º

O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual consultado, quando o valor dos serviços e dos materiais utilizados for superior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, situação em que poderá ser cobrado do requerente exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos excedentes dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 8º

A cobrança a que se refere o § 7º deste artigo, quando cabível, corresponderá ao valor por cópia estabelecido no item 1 do inciso I da tabela de incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, o qual será recolhido mediante guia de arrecadação código 932 - Receita de Serviços Administrativos disponível em: http://www.sefaz.rs.gov.br/.

§ 9º

Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 6º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 10

Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§ 11

Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.