Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A CMRI será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria da Casa Civil, pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
II
Procuradoria-Geral do Estado;
III
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IV
Secretaria da Educação;
V
Secretaria da Saúde;
VI
Secretaria da Segurança Pública;
VII
Secretaria da Fazenda, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
VIII
Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; e
IX
Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.
X
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.454, de 9 de março de 2017)
§ 1º
A Coordenação da CMRI/RS competirá à Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, que exercerá as funções de Secretaria Executiva da Comissão.
§ 2º
Os integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
É impedido de atuar na análise do requerimento dirigido a esta Comissão o membro que:
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria; e
II
quando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
§ 4º
Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.
§ 5º
O membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI/RS, sendo imediatamente substituído por seu suplente.
§ 6º
A suspeição ou impedimento de membro desta Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI/RS.
§ 7º
Os demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de dois dias o pedido de suspeição ou impedimento.
§ 8º
Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a CMRI/RS vinculada à Casa Civil.