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Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.

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Art. 23

A CMRI será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Casa Civil, pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;

II

Procuradoria-Geral do Estado;

III

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

IV

Secretaria da Educação;

V

Secretaria da Saúde;

VI

Secretaria da Segurança Pública;

VII

Secretaria da Fazenda, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

VIII

Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; e

IX

Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.

X

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.454, de 9 de março de 2017)

§ 1º

A Coordenação da CMRI/RS competirá à Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, que exercerá as funções de Secretaria Executiva da Comissão.

§ 2º

Os integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

É impedido de atuar na análise do requerimento dirigido a esta Comissão o membro que:

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria; e

II

quando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

§ 4º

Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.

§ 5º

O membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI/RS, sendo imediatamente substituído por seu suplente.

§ 6º

A suspeição ou impedimento de membro desta Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI/RS.

§ 7º

Os demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de dois dias o pedido de suspeição ou impedimento.

§ 8º

Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a CMRI/RS vinculada à Casa Civil.