Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49111 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecer as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.

§ 1º

Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I

registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II

registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III

registros das despesas;

IV

informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V

dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI

respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

VII

serviços e informações públicas; e

VIII

servidores públicos.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo deve realizar-se sem prejuízo das iniciativas próprias de divulgação por parte dos órgãos e entidades.