Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das attribuições que lhe confere o art. 11, do decreto n. 19.398, de 17 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisorio da Republica,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1931.
Fica regulado o serviço de fiscalização, preparo e commercio da cebola a cargo da Directoria de Agricultura, Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas.
Fica approvado o regulamento para a fiscalização da cebola, baixado nesta data, addignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios das Obras Publicas e da Fazenda.
Capítulo I
Capítulo I
Nenhum embarque de cebola será permittido sem que seja guiado pelo certificado a Fiscalização dos Generos de Exportação, serviço annexo á Directoria de Agricultura, Industria e Commercio.
As cebolas provenientes das colheitas demasiadamente precoce, ainda incompletamente maduras, são consideradas inaptas para a exportação.
Antes do dia 1º de dezembro de cada anno não será fornecida a guia para a exportação de cebola da nova safra.
Uniformidade dos bulbos nas caixas, de accordo com a classificação estabelecida pelo Art. 5º deste regulamento;
Acondicionamento em caixas padrões, de accordo com o typo estabelecido no Art. 6º deste regulamento.
Classe Primeira, bulbos sãos, maduros, uniformes na fórma, cor e tamanho, podendo este ser médio ou grande, acondicionadas em caixas padrões, com 60 kilos brutos ou 45-50 liquidos, e apresentando-se nas caixas á granel ou despencada, em mólhes, pencas ou resteas. ?Nesta classe são permittidos os typos: 1) Typo A: Tamanho grande despencado, em pencas ou mólhes; 2) Typo B: Tamanho médio e nas outras condicções do typo A; 3) Typo C: Tamanho médio ou grande em resteas.
Classe Segunda, bulbos sãos, maduros, uniformes na fórma, cor e tamanho abaixo dos typos da classe anterior, acondicionados em caixas padrões, com 60-70 kilos de peso bruto ou 50-65 líquidos, e apresentando-se nas caixas a granel ou despencado, em mólhes, pencas ou resteas. Nesta classe são permittidos os typos: 4) Typo A: bulbos sãos, uniformes, despencados ou em mólhes; 5) Typo B: nas mesmas condições do typo anterior, em resteas;
As caixas padrões para a exportação de cebolas deverão ser de madeira de pinho, de secção retangular, tendo o comprimento uma vez e meia maior do que a largura, e esta o dobro da aultura; os topos devem ser material de 2 ½ contimetros de espessura, assim como a divisão de reforço no centro das caixas as paredes lateraes, que formam a altura, devem ser constituídas por duas taboas de todo o comprimento ou invólucro, com 10-12 centimetros de largura e 2 ½ de expessura; o fundo da caixa e a tampa devem ser feitos com três ou quatro taboas estreitas e flexíveis, com 0,012 centimetros de espessura. A caixa pronta e vazia não poderá ter mais de 13 kilos inclusive pregos e arcos de ferro necessários para seu acabamento.
Fica prohibida a exportação de cebolas em saccos de qualquer qualidade, em cestos ou balaios, soltas ou em pilhas a bordo.
Os galpões para a armazenagem da cebola nas zonas de producção devem ser bem construídos, de modo a offerecerem sufficiente ventilação, abrigo das chuvas ou contaminação da mercadoria pelo contacto de animaes domésticos, roedores, parasitas, etc..
Os armazéns de classificação e encaixotamento da cebola devem ser assoalhados, bem ventilados, seccos e amplos, de modo a assegurarem as melhores condicções possíveis á boa conservação dos bulbos em pequenas pilhas ou montes de pouca altura.
Cada caixa de cebola deve receber, á tinta, uma inscripção aposta em um dos seus topos, contendo a classe e typo, o nome do exportador ou firma de seu negocio e sedes, um numero de ordem, a procedência (Ilhas, Norte ou outro) e o nome do Estado, seguindo-se em lettras maiores a palavra: - Brasil.
Capítulo II
Da fiscalização
A fiscalização da colheita, preparo e exportação da cebola, conforme dispõe este regulamento será exercida pelos funccionarios dos diversos serviços da Directoria de Agricultura, Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, conforme convier, assim discriminados:
Das multas que forem applicadas aos contraventores deste regulamento, 40% reverterão a quem impoz, sendo o restante recolhido ao Thesouro do Estado.
Fica estabelecida a taxa de exame bromatologico, cuja applicação incidirá sobre os diversos typos de cebola, de accordo com o Art. 5º, lettras (a) e (b), números 1, 2, 3, 4 e 5: CLASSE PRIMEIRA POR KILO Typos A e B 100 rs. Typo C 120 rs. CLASSE SEGUNDA POR KILO Typo A 110 rs. Typo B 130 rs. A fórma e applicação dessas taxas obedecerão á technica e ao expediente em vigor para análogas tributações previstas em lei.
Adulterar a uniformidade dos differentes typos, quer pela mistura de bulbos de tamanho, forma, cor e maturidade diversas, quer pela interposição de resteas entre as camadas de cebola despencada ou em mólhes;
Fazer inscripções defficientes ou falsas, com o fim de sonegar a procedência ou mystificar o typo da cebola, difficultando, assim, o serviço da Fiscalização dos Generos de Exportação;
Fazer deposito de cebola em galpões ou armazéns impróprios, depois da notificação escripta do funccionamento fiscal competente;
As partidas de cebola que não satisfizerem plenamente o exigido neste regulamento no respeitante á qualidade, typo e acondicionamento, serão aprehendidas até que o proprietário satisfaça ás formalidades regulamentares.
As despesas de qualquer natureza decorrentes da aprehensão, armazenagem, abertura de caixas, etc., correrão por conta do proprietário da mercadoria a embarcar.
Capítulo III
Do processo das penalidades
Verificada a transgressão será o infractor multado, aprehendida a cebola, sendo lavrado um termo que deverá ser assignado pelo funccionario que tiver imposto a multa, pelo infractor ou por duas testemunhas em caso deste se recuzar a faze-lo.
Do termo de infracção ou aprehensão e despacho da multa ou penalidade, será extrahida uma copia para ser entregue ao infractor, mediante recibo, sendo outra copia remettida in-continenti ao exactor da localidade onde se estiver verificado a infracção.
Caso o infractor se negue a receber a copia, essa recusa constará em aditamento do termo assignado pelas testemunhas presentes.
Dentro desse prazo que será contado da data da notificação da multa poderá o infractor alegar por escripto ao exactor encarregado da cobrança da multa o que a bem de seus direitos entender necessário. Dos termos, quando for o caso, dará o exactor vistas por 48 horas ao funccionario que verificou a infracção para que este diga sobre as alegações do infractor e procedência da multa, podendo o exactor a vista das informações alterar para mais ou para menos o valor da multa.
Sendo procedente a defesa será devolvida a mercadoria e relevada a multa, não cabendo nenhum direito de reclamação ao interessado por damnos de qualquer espécie.
Verificando o caso previsto no paragrapho anterior, deverá decidir o recurso dentro de três dias contados da data do Thesouro que, salvo o caso de julgar necessários esclarecimentos, deverá recidir o recurso dentro de três dias contados da data do recebimento, considerando-se o mesmo provido, se, passado esse prazo, não houver julgado.
Não sendo procedente a defesa e não tendo o infractor pago a multa dentro dos três dias estatuídos, será a mesma inscripta como divida activa para a cobrança executiva.
Capítulo IV
Disposições Geraes
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal.