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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das attribuições que lhe confere o art. 11, do decreto n. 19.398, de 17 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisorio da Republica,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1931.


Art. 1º

Fica regulado o serviço de fiscalização, preparo e commercio da cebola a cargo da Directoria de Agricultura, Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas.

Art. 2º

Fica approvado o regulamento para a fiscalização da cebola, baixado nesta data, addignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios das Obras Publicas e da Fazenda.

Art. 3º

(Artigo revogado pelo Decreto nº 5.262, de 31 de janeiro de 1933.)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 5.262, de 31 de janeiro de 1933.)

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.

Capítulo I

Capítulo I

Art. 1º

Nenhum embarque de cebola será permittido sem que seja guiado pelo certificado a Fiscalização dos Generos de Exportação, serviço annexo á Directoria de Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º

As cebolas provenientes das colheitas demasiadamente precoce, ainda incompletamente maduras, são consideradas inaptas para a exportação.

Art. 3º

Antes do dia 1º de dezembro de cada anno não será fornecida a guia para a exportação de cebola da nova safra.

Art. 4º

A cebola é apta para exportação quando satisfizer os seguintes característicos:

a

Bem madura e não grelada;

b

Tegumentos externos sãos;

c

Ausência de bulbos podres na caixa;

d

Humidade ou turgecencia normal;

e

Uniformidade dos bulbos nas caixas, de accordo com a classificação estabelecida pelo Art. 5º deste regulamento;

f

Acondicionamento em caixas padrões, de accordo com o typo estabelecido no Art. 6º deste regulamento.

Art. 5º

A cebola para exportação obedecerá á classificação seguinte:

a

Classe Primeira, bulbos sãos, maduros, uniformes na fórma, cor e tamanho, podendo este ser médio ou grande, acondicionadas em caixas padrões, com 60 kilos brutos ou 45-50 liquidos, e apresentando-se nas caixas á granel ou despencada, em mólhes, pencas ou resteas. ?Nesta classe são permittidos os typos: 1) Typo A: Tamanho grande despencado, em pencas ou mólhes; 2) Typo B: Tamanho médio e nas outras condicções do typo A; 3) Typo C: Tamanho médio ou grande em resteas.

b

Classe Segunda, bulbos sãos, maduros, uniformes na fórma, cor e tamanho abaixo dos typos da classe anterior, acondicionados em caixas padrões, com 60-70 kilos de peso bruto ou 50-65 líquidos, e apresentando-se nas caixas a granel ou despencado, em mólhes, pencas ou resteas. Nesta classe são permittidos os typos: 4) Typo A: bulbos sãos, uniformes, despencados ou em mólhes; 5) Typo B: nas mesmas condições do typo anterior, em resteas;

Art. 6º

As caixas padrões para a exportação de cebolas deverão ser de madeira de pinho, de secção retangular, tendo o comprimento uma vez e meia maior do que a largura, e esta o dobro da aultura; os topos devem ser material de 2 ½ contimetros de espessura, assim como a divisão de reforço no centro das caixas as paredes lateraes, que formam a altura, devem ser constituídas por duas taboas de todo o comprimento ou invólucro, com 10-12 centimetros de largura e 2 ½ de expessura; o fundo da caixa e a tampa devem ser feitos com três ou quatro taboas estreitas e flexíveis, com 0,012 centimetros de espessura. A caixa pronta e vazia não poderá ter mais de 13 kilos inclusive pregos e arcos de ferro necessários para seu acabamento.

Art. 7º

Fica prohibida a exportação de cebolas em saccos de qualquer qualidade, em cestos ou balaios, soltas ou em pilhas a bordo.

Art. 8º

Os galpões para a armazenagem da cebola nas zonas de producção devem ser bem construídos, de modo a offerecerem sufficiente ventilação, abrigo das chuvas ou contaminação da mercadoria pelo contacto de animaes domésticos, roedores, parasitas, etc..

Art. 9º

Os armazéns de classificação e encaixotamento da cebola devem ser assoalhados, bem ventilados, seccos e amplos, de modo a assegurarem as melhores condicções possíveis á boa conservação dos bulbos em pequenas pilhas ou montes de pouca altura.

Art. 10

Cada caixa de cebola deve receber, á tinta, uma inscripção aposta em um dos seus topos, contendo a classe e typo, o nome do exportador ou firma de seu negocio e sedes, um numero de ordem, a procedência (Ilhas, Norte ou outro) e o nome do Estado, seguindo-se em lettras maiores a palavra: - Brasil.

Capítulo II

Da fiscalização

Art. 11

A fiscalização da colheita, preparo e exportação da cebola, conforme dispõe este regulamento será exercida pelos funccionarios dos diversos serviços da Directoria de Agricultura, Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, conforme convier, assim discriminados:

a

Das Secções de Agricultura e Industria Animal;

b

Dos laboratórios e postos de fiscalização dos gêneros de exportação.

§ 1º

Das multas que forem applicadas aos contraventores deste regulamento, 40% reverterão a quem impoz, sendo o restante recolhido ao Thesouro do Estado.

§ 2º

Fica estabelecida a taxa de exame bromatologico, cuja applicação incidirá sobre os diversos typos de cebola, de accordo com o Art. 5º, lettras (a) e (b), números 1, 2, 3, 4 e 5: CLASSE PRIMEIRA POR KILO Typos A e B 100 rs. Typo C 120 rs. CLASSE SEGUNDA POR KILO Typo A 110 rs. Typo B 130 rs. A fórma e applicação dessas taxas obedecerão á technica e ao expediente em vigor para análogas tributações previstas em lei.

Art. 12

São infracções sujeitas á multa de 500$000 a 1:000$000, e do dobro nas reincidências:

a

Adulterar a uniformidade dos differentes typos, quer pela mistura de bulbos de tamanho, forma, cor e maturidade diversas, quer pela interposição de resteas entre as camadas de cebola despencada ou em mólhes;

b

Usar caixas com peso superior á tara máxima permittida de quinze kilos;

c

Fazer inscripções defficientes ou falsas, com o fim de sonegar a procedência ou mystificar o typo da cebola, difficultando, assim, o serviço da Fiscalização dos Generos de Exportação;

d

Fazer deposito de cebola em galpões ou armazéns impróprios, depois da notificação escripta do funccionamento fiscal competente;

e

Introduzir a outrem o não cumprimento deste regulamento.

Art. 13

As partidas de cebola que não satisfizerem plenamente o exigido neste regulamento no respeitante á qualidade, typo e acondicionamento, serão aprehendidas até que o proprietário satisfaça ás formalidades regulamentares.

Parágrafo único

As despesas de qualquer natureza decorrentes da aprehensão, armazenagem, abertura de caixas, etc., correrão por conta do proprietário da mercadoria a embarcar.

Capítulo III

Do processo das penalidades

Art. 14

Verificada a transgressão será o infractor multado, aprehendida a cebola, sendo lavrado um termo que deverá ser assignado pelo funccionario que tiver imposto a multa, pelo infractor ou por duas testemunhas em caso deste se recuzar a faze-lo.

Art. 15

Do termo de infracção ou aprehensão e despacho da multa ou penalidade, será extrahida uma copia para ser entregue ao infractor, mediante recibo, sendo outra copia remettida in-continenti ao exactor da localidade onde se estiver verificado a infracção.

Parágrafo único

Caso o infractor se negue a receber a copia, essa recusa constará em aditamento do termo assignado pelas testemunhas presentes.

Art. 16

O infractor terá o prazo de cinco (5) dias para pagar a multa imposta ou offerecer defesa.

Art. 17

Dentro desse prazo que será contado da data da notificação da multa poderá o infractor alegar por escripto ao exactor encarregado da cobrança da multa o que a bem de seus direitos entender necessário. Dos termos, quando for o caso, dará o exactor vistas por 48 horas ao funccionario que verificou a infracção para que este diga sobre as alegações do infractor e procedência da multa, podendo o exactor a vista das informações alterar para mais ou para menos o valor da multa.

§ 1º

Sendo procedente a defesa será devolvida a mercadoria e relevada a multa, não cabendo nenhum direito de reclamação ao interessado por damnos de qualquer espécie.

§ 2º

Verificando o caso previsto no paragrapho anterior, deverá decidir o recurso dentro de três dias contados da data do Thesouro que, salvo o caso de julgar necessários esclarecimentos, deverá recidir o recurso dentro de três dias contados da data do recebimento, considerando-se o mesmo provido, se, passado esse prazo, não houver julgado.

§ 3º

Não sendo procedente a defesa e não tendo o infractor pago a multa dentro dos três dias estatuídos, será a mesma inscripta como divida activa para a cobrança executiva.

Art. 18

Das multas e penas impostas caberá recurso ao Secretario das Obras Publicas.

Capítulo IV

Disposições Geraes

Art. 19

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretario das Obras Publicas.

Art. 20

Este regulamento entrará em vigor 15 dias após sua publicação official.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal.

Anexo
REGULAMENTO PARA A COLHEITA E PREPARO DA CEBOLA DE EXPORTAÇÃO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931