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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.


Art. 9º

Os armazéns de classificação e encaixotamento da cebola devem ser assoalhados, bem ventilados, seccos e amplos, de modo a assegurarem as melhores condicções possíveis á boa conservação dos bulbos em pequenas pilhas ou montes de pouca altura.