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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 10

Cada caixa de cebola deve receber, á tinta, uma inscripção aposta em um dos seus topos, contendo a classe e typo, o nome do exportador ou firma de seu negocio e sedes, um numero de ordem, a procedência (Ilhas, Norte ou outro) e o nome do Estado, seguindo-se em lettras maiores a palavra: - Brasil.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931