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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 8º

Os galpões para a armazenagem da cebola nas zonas de producção devem ser bem construídos, de modo a offerecerem sufficiente ventilação, abrigo das chuvas ou contaminação da mercadoria pelo contacto de animaes domésticos, roedores, parasitas, etc..

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931