Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica prohibida a exportação de cebolas em saccos de qualquer qualidade, em cestos ou balaios, soltas ou em pilhas a bordo.