JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As caixas padrões para a exportação de cebolas deverão ser de madeira de pinho, de secção retangular, tendo o comprimento uma vez e meia maior do que a largura, e esta o dobro da aultura; os topos devem ser material de 2 ½ contimetros de espessura, assim como a divisão de reforço no centro das caixas as paredes lateraes, que formam a altura, devem ser constituídas por duas taboas de todo o comprimento ou invólucro, com 10-12 centimetros de largura e 2 ½ de expessura; o fundo da caixa e a tampa devem ser feitos com três ou quatro taboas estreitas e flexíveis, com 0,012 centimetros de espessura. A caixa pronta e vazia não poderá ter mais de 13 kilos inclusive pregos e arcos de ferro necessários para seu acabamento.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931