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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 4º

A cebola é apta para exportação quando satisfizer os seguintes característicos:

a

Bem madura e não grelada;

b

Tegumentos externos sãos;

c

Ausência de bulbos podres na caixa;

d

Humidade ou turgecencia normal;

e

Uniformidade dos bulbos nas caixas, de accordo com a classificação estabelecida pelo Art. 5º deste regulamento;

f

Acondicionamento em caixas padrões, de accordo com o typo estabelecido no Art. 6º deste regulamento.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931