Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulado o serviço de fiscalização, preparo e commercio da cebola a cargo da Directoria de Agricultura, Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas.
Art. 1º
Nenhum embarque de cebola será permittido sem que seja guiado pelo certificado a Fiscalização dos Generos de Exportação, serviço annexo á Directoria de Agricultura, Industria e Commercio.