Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica approvado o regulamento para a fiscalização da cebola, baixado nesta data, addignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios das Obras Publicas e da Fazenda.
Art. 2º
As cebolas provenientes das colheitas demasiadamente precoce, ainda incompletamente maduras, são consideradas inaptas para a exportação.