Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(Artigo revogado pelo Decreto nº 5.262, de 31 de janeiro de 1933.)
Parágrafo único
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 5.262, de 31 de janeiro de 1933.)
Art. 3º
Antes do dia 1º de dezembro de cada anno não será fornecida a guia para a exportação de cebola da nova safra.