Artigo 4º, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cebola é apta para exportação quando satisfizer os seguintes característicos:
a
Bem madura e não grelada;
b
Tegumentos externos sãos;
c
Ausência de bulbos podres na caixa;
d
Humidade ou turgecencia normal;
e
Uniformidade dos bulbos nas caixas, de accordo com a classificação estabelecida pelo Art. 5º deste regulamento;
f
Acondicionamento em caixas padrões, de accordo com o typo estabelecido no Art. 6º deste regulamento.