Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As partidas de cebola que não satisfizerem plenamente o exigido neste regulamento no respeitante á qualidade, typo e acondicionamento, serão aprehendidas até que o proprietário satisfaça ás formalidades regulamentares.
Parágrafo único
As despesas de qualquer natureza decorrentes da aprehensão, armazenagem, abertura de caixas, etc., correrão por conta do proprietário da mercadoria a embarcar.