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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 12

São infracções sujeitas á multa de 500$000 a 1:000$000, e do dobro nas reincidências:

a

Adulterar a uniformidade dos differentes typos, quer pela mistura de bulbos de tamanho, forma, cor e maturidade diversas, quer pela interposição de resteas entre as camadas de cebola despencada ou em mólhes;

b

Usar caixas com peso superior á tara máxima permittida de quinze kilos;

c

Fazer inscripções defficientes ou falsas, com o fim de sonegar a procedência ou mystificar o typo da cebola, difficultando, assim, o serviço da Fiscalização dos Generos de Exportação;

d

Fazer deposito de cebola em galpões ou armazéns impróprios, depois da notificação escripta do funccionamento fiscal competente;

e

Introduzir a outrem o não cumprimento deste regulamento.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931