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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 13

As partidas de cebola que não satisfizerem plenamente o exigido neste regulamento no respeitante á qualidade, typo e acondicionamento, serão aprehendidas até que o proprietário satisfaça ás formalidades regulamentares.

Parágrafo único

As despesas de qualquer natureza decorrentes da aprehensão, armazenagem, abertura de caixas, etc., correrão por conta do proprietário da mercadoria a embarcar.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931