Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cebola para exportação obedecerá á classificação seguinte:
a
Classe Primeira, bulbos sãos, maduros, uniformes na fórma, cor e tamanho, podendo este ser médio ou grande, acondicionadas em caixas padrões, com 60 kilos brutos ou 45-50 liquidos, e apresentando-se nas caixas á granel ou despencada, em mólhes, pencas ou resteas. ?Nesta classe são permittidos os typos: 1) Typo A: Tamanho grande despencado, em pencas ou mólhes; 2) Typo B: Tamanho médio e nas outras condicções do typo A; 3) Typo C: Tamanho médio ou grande em resteas.
b
Classe Segunda, bulbos sãos, maduros, uniformes na fórma, cor e tamanho abaixo dos typos da classe anterior, acondicionados em caixas padrões, com 60-70 kilos de peso bruto ou 50-65 líquidos, e apresentando-se nas caixas a granel ou despencado, em mólhes, pencas ou resteas. Nesta classe são permittidos os typos: 4) Typo A: bulbos sãos, uniformes, despencados ou em mólhes; 5) Typo B: nas mesmas condições do typo anterior, em resteas;