Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Dentro desse prazo que será contado da data da notificação da multa poderá o infractor alegar por escripto ao exactor encarregado da cobrança da multa o que a bem de seus direitos entender necessário. Dos termos, quando for o caso, dará o exactor vistas por 48 horas ao funccionario que verificou a infracção para que este diga sobre as alegações do infractor e procedência da multa, podendo o exactor a vista das informações alterar para mais ou para menos o valor da multa.
§ 1º
Sendo procedente a defesa será devolvida a mercadoria e relevada a multa, não cabendo nenhum direito de reclamação ao interessado por damnos de qualquer espécie.
§ 2º
Verificando o caso previsto no paragrapho anterior, deverá decidir o recurso dentro de três dias contados da data do Thesouro que, salvo o caso de julgar necessários esclarecimentos, deverá recidir o recurso dentro de três dias contados da data do recebimento, considerando-se o mesmo provido, se, passado esse prazo, não houver julgado.
§ 3º
Não sendo procedente a defesa e não tendo o infractor pago a multa dentro dos três dias estatuídos, será a mesma inscripta como divida activa para a cobrança executiva.