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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 17

Dentro desse prazo que será contado da data da notificação da multa poderá o infractor alegar por escripto ao exactor encarregado da cobrança da multa o que a bem de seus direitos entender necessário. Dos termos, quando for o caso, dará o exactor vistas por 48 horas ao funccionario que verificou a infracção para que este diga sobre as alegações do infractor e procedência da multa, podendo o exactor a vista das informações alterar para mais ou para menos o valor da multa.

§ 1º

Sendo procedente a defesa será devolvida a mercadoria e relevada a multa, não cabendo nenhum direito de reclamação ao interessado por damnos de qualquer espécie.

§ 2º

Verificando o caso previsto no paragrapho anterior, deverá decidir o recurso dentro de três dias contados da data do Thesouro que, salvo o caso de julgar necessários esclarecimentos, deverá recidir o recurso dentro de três dias contados da data do recebimento, considerando-se o mesmo provido, se, passado esse prazo, não houver julgado.

§ 3º

Não sendo procedente a defesa e não tendo o infractor pago a multa dentro dos três dias estatuídos, será a mesma inscripta como divida activa para a cobrança executiva.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931