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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 18

Das multas e penas impostas caberá recurso ao Secretario das Obras Publicas.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931