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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.

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Art. 11

A fiscalização da colheita, preparo e exportação da cebola, conforme dispõe este regulamento será exercida pelos funccionarios dos diversos serviços da Directoria de Agricultura, Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, conforme convier, assim discriminados:

a

Das Secções de Agricultura e Industria Animal;

b

Dos laboratórios e postos de fiscalização dos gêneros de exportação.

§ 1º

Das multas que forem applicadas aos contraventores deste regulamento, 40% reverterão a quem impoz, sendo o restante recolhido ao Thesouro do Estado.

§ 2º

Fica estabelecida a taxa de exame bromatologico, cuja applicação incidirá sobre os diversos typos de cebola, de accordo com o Art. 5º, lettras (a) e (b), números 1, 2, 3, 4 e 5: CLASSE PRIMEIRA POR KILO Typos A e B 100 rs. Typo C 120 rs. CLASSE SEGUNDA POR KILO Typo A 110 rs. Typo B 130 rs. A fórma e applicação dessas taxas obedecerão á technica e ao expediente em vigor para análogas tributações previstas em lei.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4889 /1931