Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931
Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Do termo de infracção ou aprehensão e despacho da multa ou penalidade, será extrahida uma copia para ser entregue ao infractor, mediante recibo, sendo outra copia remettida in-continenti ao exactor da localidade onde se estiver verificado a infracção.
Parágrafo único
Caso o infractor se negue a receber a copia, essa recusa constará em aditamento do termo assignado pelas testemunhas presentes.