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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4889 de 31 de Outubro de 1931

Approva o regulamento para a colheita e preparo da cebola para exportação, reconhece um Escriptorio Central de Exportação; isenta do pagamento das taxas bromatologicas a cebola exportada por intermédio do mesmo Escriptorio Central de Exportação.


Art. 15

Do termo de infracção ou aprehensão e despacho da multa ou penalidade, será extrahida uma copia para ser entregue ao infractor, mediante recibo, sendo outra copia remettida in-continenti ao exactor da localidade onde se estiver verificado a infracção.

Parágrafo único

Caso o infractor se negue a receber a copia, essa recusa constará em aditamento do termo assignado pelas testemunhas presentes.