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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46850 de 29 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul PROFISCO/RS, institui o Conselho Consultivo e a Unidade de Coordenação do Projeto, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.289, de 23 de novembro de 2009, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com vista à execução do Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO/RS,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído o Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO/RS, que objetiva modernizar e fortalecer a gestão estadual na área fiscal, especialmente por intermédio de investimentos na Secretaria da Fazenda e na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º

O Projeto contará com uma instância superior de caráter deliberativo, denominada Conselho Consultivo, composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado da Fazenda;

II

Procurador-Geral do Estado;

III

Coordenador-Geral da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP; seis (6) representantes da Secretaria da Fazenda; três (3) representantes da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

Os representantes da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, com os respectivos suplentes, serão designados por atos dos titulares de cada órgão.

§ 2º

O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e terá o Coordenador-Geral da UCP como Secretário Executivo.

Art. 3º

Compete ao Conselho Consultivo acompanhar os assuntos relativos ao Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO/RS, e propor diretrizes e estratégias de ação política e institucional, com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas do projeto e ao uso adequado dos recursos.

Art. 4º

Para implementação do Projeto, fica instituída, no Gabinete do Secretário da Fazenda, a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, que terá a atribuição de desenvolver as atividades de coordenação, controle e avaliação do Projeto.

§ 1º

As atividades de execução do Projeto estarão a cargo da Secretaria da Fazenda, através dos seus Departamentos, Supervisões e Assessorias, e da Procuradoria-Geral do Estado, que designarão, mediante atos dos respectivos titulares, os Gerentes de Produtos definidos na Matriz de Problemas, Produtos e Resultados, e no Plano de Ação e de Investimentos.

§ 2º

A UCP será composta pelos seguintes membros, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I

Coordenador-Geral;

II

Coordenador Técnico;

III

Coordenador Administrativo-Financeiro;

IV

Assistente Técnico de Monitoramento e Avaliação.

§ 3º

A Procuradoria-Geral do Estado designará, por ato do Procurador-Geral do Estado, um Coordenador-Geral para os seus Produtos definidos na Matriz de Problemas, atuando como interlocutor junto à UCP.

Art. 5º

Compete ao Coordenador-Geral:

I

coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com auxílio do Assistente Técnico de Monitoramento e Avaliação, as ações desenvolvidas pelos Gerentes de Produtos no âmbito dos Departamentos, Supervisões e Assessorias da Secretaria da Fazenda, e na Procuradoria-Geral do Estado;

II

aprovar os programas de trabalho para execução dos Componentes e Subcomponentes do Projeto, dos Planos Operacionais (POAs) e dos Planos de Aquisições (PAs);

III

solicitar ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a não-objeção quanto às licitações a realizar (ou realizadas), conforme o PA, e autorizar a realização de processos licitatórios no âmbito do Projeto;

iv

encaminhar à Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda, as propostas orçamentárias anuais do Projeto;

V

solicitar ao órgão de Administração Financeira do Estado a programação financeira e a liberação de recursos do financiamento e da contrapartida local;

VI

avaliar, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, a Proposta Orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações;

VII

assinar, juntamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, e encaminhar as prestações de contas do Projeto e solicitar a liberação de recursos financiamento junto ao BID;

VIII

encaminhar ao BID os relatórios de progresso e outros, segundo as disposições do Regulamento Operacional do Programa - ROP, do PROFISCO;

IX

encaminhar ao BID propostas de revisões e ajustes do Projeto;

X

promover a divulgação das ações do Projeto;

XI

exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

Art. 6º

Compete ao Coordenador Técnico:

I

apoiar tecnicamente os Gerentes de Produtos na elaboração do POA e do PA;

II

apoiar tecnicamente a elaboração dos Termos de Referência para a seleção e contratação de consultoria e das Especificações Técnicas para aquisição de bens e contratação de obras, assim como a emissão de pareceres técnicos referentes a consultas e impugnações de participantes e julgamento de propostas;

III

apoiar tecnicamente os gerentes nas questões relativas ao seu produto;

IV

verificar a compatibilidade e adequação das solicitações de compras e contratações com as disposições do Projeto, com as políticas de aquisições e contratações do BID e com POA e o PA;

V

coordenar e compatibilizar, em conjunto com os gerentes, os cronogramas de execução das atividades, em especial as que exijam a instauração de processos licitatórios;

VI

apoiar o processamento e julgamento de processos licitatórios, acionando as áreas técnicas da Secretaria Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, para a elaboração de respostas a consultas e recursos e de pareceres técnicos;

VII

opinar quanto às solicitações de revisões e ajustes do Projeto e preparar as solicitações a serem encaminhadas ao BID;

VIII

articular-se com o Coordenador Administrativo-Financeiro na elaboração das propostas de revisões e ajustes do Projeto;

IX

propor medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução do Projeto;

X

manter a documentação técnica do Projeto;

XI

acompanhar e apoiar as missões de acompanhamento e avaliação do BID;

XII

opinar e elaborar Pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Coordenador-Geral;

XIII

assessorar o Coordenador-Geral na divulgação das ações do Projeto;

XIV

exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

Art. 7º

Compete ao Coordenador Administrativo-Financeiro:

I

encaminhar à Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda as solicitações de compras e contratações autorizadas pelo Coordenador-Geral e acompanhar o seu processamento até a efetiva execução do instrumento contratual;

II

elaborar, com apoio do Coordenador Técnico, a Proposta Orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações; proceder ao acompanhamento da execução físico-financeira do Projeto, a ser efetuada em módulo específico do sistema Finanças Públicas do Estado;

IV

elaborar e assinar, em conjunto com o Coordenador-Geral, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras exigidas pelos Controles Interno e Externo e pelo BID;

V

elaborar as prestações de contas e solicitações de reposição de Fundo Rotativo e Solicitações de Desembolso e Reembolso;

VI

assessorar e manter os Coordenadores Geral e Técnico informados quanto ao andamento financeiro do Projeto;

VII

acompanhar e atender às solicitações das auditorias internas e externas ao Projeto;

VIII

acompanhar e apoiar as missões de acompanhamento e avaliação do BID nas questões relacionadas à gestão financeira do Projeto;

IX

mobilizar, junto às unidades administrativas da Secretaria, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos;

X

manter a documentação financeira, os arquivos de contratos e a correspondência administrativo-financeira do Projeto;

XI

exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

Art. 8º

Compete ao Assistente Técnico de Monitoramento e Avaliação:

I

apoiar o Coordenador-Geral na implantação e manutenção da sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto, utilizando-se do Sistema de Planejamento da Secretaria da Fazenda - SISPLAN, em especial quanto ao seu Marco de Resultados e Quadro de Indicadores;

II

implantar, manter e atualizar as bases de dados do sistema de gestão do Projeto, especialmente no que se refere aos indicadores de resultado e de execução;

III

articular-se com os Gerentes de Produtos, objetivando à coleta e ao tratamento das informações sobre o andamento das ações do Projeto e à preparação de Relatórios de Progresso;

IV

informar ao Coordenador-Geral e aos Coordenadores Técnico e Administrativo- Financeiro os desvios, retardamentos e fatores externos que afetem o Projeto, propondo, quando for o caso, medidas corretivas;

V

elaborar os Relatórios de Progresso e outros exigidos pelo ROP do PROFISCO;

VI

apoiar as reuniões internas de acompanhamento e avaliação do Projeto e as missões de acompanhamento e avaliação do BID;

VII

exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

Art. 9º

Compete aos Gerentes de Produtos:

I

planejar e controlar o produto, obedecendo às restrições de prazo, custo e qualidade definidos e acordados com a UCP;

II

representar a SEFAZ, junto às empresas contratadas para o desenvolvimento do produto;

III

definir as responsabilidades para cada membro da equipe responsável pelo produto;

IV

fornecer à UCP informações sobre o produto quando solicitado;

V

promover a capacitação de sua equipe, permitindo-lhes desempenhar plenamente os compromissos pelos quais são responsáveis;

VI

acompanhar o processo licitatório de contratação de serviços, desde a solicitação inicial, passando pela elaboração do Termo de Referência até a efetiva contratação;

VII

elaborar relatórios de status do produto;

VIII

contatar diretamente a UCP nos assuntos pertinentes ao produto;

IX

distribuir e controlar o orçamento do produto com o auxílio do Coordenador Administrativo Financeiro;

X

executar ações corretivas para os desvios ocorridos na execução do produto, com o apoio do Coordenador Técnico da UCP.

Art. 10

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos de cooperação com outros órgãos, entidades e Poderes cujas finalidades e atribuições lhes sejam conexas ou correlatas, objetivando a execução de ações complementares destinadas a sua modernização ou daqueles órgãos.

Parágrafo único

Os recursos financeiros destinados à execução dos acordos previstos no caput serão centralizados e gerenciados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 11

Os recursos financeiros necessários à implementação do Projeto de que trata este Decreto serão oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por intermédio da Secretaria da Fazenda, com a respectiva contrapartida prevista no Orçamento Anual.

Parágrafo único

As solicitações de realização de despesas, submetidas à Secretaria da Fazenda, serão executadas à vista da documentação comprobatória hábil em cada caso, observadas, sempre, as disposições do ROP-PROFISCO.

Art. 12

Serão definidos Programas de Trabalho contendo subprojetos ou atividades enquadráveis nas finalidades e Componentes e Subcomponentes do Projeto, que serão executados segundo as orientações emanadas da UCP/PROFISCO/RS.

Art. 13

Os bens adquiridos com recursos do Projeto serão de propriedade do Estado.

Art. 14

Serão priorizados os procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços, no âmbito do PROFISCO/RS, com vista ao cumprimento dos cronogramas estabelecidos nos Planos de Aquisições (PAs) e nos Planos Operacionais (POAs).

§ 1º

O apoio jurídico à Coordenação-Geral do PROFISCO/RS, inclusive quanto ao exame prévio e aprovação das minutas de editais e de contratos, será prestado pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Assessoria Jurídica junto à Secretaria da Fazenda.

§ 2º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado dará prioridade ao exame e registro dos procedimentos licitatórios realizados no âmbito do PROFISCO/RS.

§ 3º

As atividades operacionais relacionadas com os procedimentos licitatórios realizados no âmbito do PROFISCO/RS serão executadas pela Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda.

Art. 15

As demais instruções necessárias ao funcionamento da UCP e do Conselho Consultivo do PROFISCO/RS serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46850 de 29 de Dezembro de 2009