Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de junho de 2003.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, criado pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações, cujas disposições, publicadas em anexo, integram o presente Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.130, de 12 de junho de 2000. REGIMENTO INTERNO DO FUNTERRA/RS
Capítulo I
DAS FINALIDADES
O FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNTERRA/RS, órgão vinculado ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, tem a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à concessão de créditos para aquisição de imóveis rurais, infra-estrutura básica, compra e venda de terras, indenizações e formação da infra-estrutura econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração - parceria no RS, visando beneficiar:
os agricultores sem terra, assim caracterizados os assalariados, pequenos parceiros, posseiros, meeiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;
os pequenos agricultores desalojados das suas terras em decorrência de desapropriações promovidas pelo Estado;
os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias ou gerar renda mínima de sobrevivência.
Os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro-Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e em consonância com o órgão federal competente.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
O FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNTERRA/RS tem a seguinte estrutura básica:
Secretário de Estado Extraordinário da Reforma Agrária e Cooperativismo, a quem caberá a sua Presidência;
Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
Grupo Técnico Assessor, de caráter consultivo, que será integrado por membros indicados das entidades participantes do Conselho de Administração, e se reunirá sempre uma semana antes das reuniões do Conselho de Administração do FUNTERRA.
Cada membro do Conselho de Administração indicará seu suplente que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
aprovar as propostas individuais e em grupos de concessão de financiamentos com recursos do Fundo, após parecer técnico de viabilidade elaborado pela Secretaria Executiva do FUNTERRA/RS;
ter acesso permanente ao desenvolvimento do Fundo, junto à Secretaria Executiva, para exame de seus aspectos técnicos, financeiros, contábeis e administrativos;
deliberar sobre o montante de recursos destinados aos financiamentos para aquisição individual e em grupo de terras e sobre a concessão de financiamentos suplementares para investimento, de acordo com o previsto no presente Regimento;
deliberar sobre aumento dos prazos de carência e reembolso dos financiamentos concedidos, nos casos de frustração comprovada da safra, ouvida a autoridade competente, nos termos da Lei nº 7.916, de 18 de julho de 1984, e legislação pertinente;
promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Municípios;
executar as atividades referentes ao FUNTERRA/RS nos seus aspectos técnicos, administrativos, contábeis-financeiros e jurídicos, como forma de dar apoio às deliberações e orientações do Conselho de Administração;
proceder avaliação das terras, podendo valer-se do apoio de técnicos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e de outros órgãos do Estado, quando necessário, e da EMATER/RS;
manter um sistema atualizado de cadastro de beneficiários, compatibilizado com o do órgão federal responsável pela política fundiária, que permita efetuar o necessário enquadramento dos agricultores interessados no FUNTERRA/RS, observando as prioridades estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 7.916/84;
efetuar análises prévias das propostas de financiamentos, que deverão ser encaminhadas para apreciação do Conselho de Administração acompanhadas do devido parecer técnico e de viabilidade;
manter o Conselho de Administração devidamente informado dos aspectos técnicos, administrativos, contábeis-financeiros e jurídicos do FUNTERRA/RS.
Ao Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado Extraordinário da Reforma Agrária e Cooperativismo, cumpre dirigir e dar execução às determinações do Conselho de Administração, cabendo-lhe, especificamente:
sugerir ao Conselho de Administração reuniões extraordinárias, sempre que o bom andamento dos trabalhos assim o exigir.
elaborar planos e projetos ligados ao problema de terras do Estado, com relação a assentamentos e reassentamentos das pessoas relacionadas no artigo 3º da Lei nº 7.916/84;
manifestar-se dentro dos prazos estabelecidos sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário Executivo do FUNTERRA/RS;
manter atualizados dados sobre a situação do FUNTERRA/RS, bem como informações relevantes à consecução das suas atividades.
encaminhar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Secretário Executivo do FUNTERRA/RS;
realizar a contabilidade do FUNTERRA/RS e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNTERRA/RS.
manifestar-se dentro dos prazos estabelecidos sobre assuntos que forem encaminhados aos Conselheiros;
orientar e expedir informações aos Conselheiros sobre os assuntos que forem discutidos nas reuniões do GTA.
A Secretaria Executiva será integrada por servidores do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo ou de órgãos vinculados, especialmente designados e sem qualquer remuneração além da já percebida.
A assistência técnica e gerencial aos mutuários ficará a cargo da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -, e a gestão financeira do FUNTERRA/RS será exercida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.
O Programa de Crédito Fundiário - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada das Associações de Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO DO FUNDO DE TERRAS
resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo;
terras rurais agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas por meio de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;
Capítulo V
DO FINANCIAMENTO
Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou em grupos, contemplando programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de beneficiários para viabilizar a compra de terras e implantação de projetos de investimentos básicos, mediante financiamento direto, por meio do FUNTERRA/RS.
A articulação para a formação de grupos ou associações será efetuada pelo Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo juntamente com a EMATER/RS, que estabelecerão os critérios e condições para aquisição de terras na forma prevista no parágrafo anterior.
Os financiamentos individuais ou em grupos serão concedidos até a área máxima de dois módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico, respeitando os limites de crédito por mutuário conforme Normas dos Programas de Crédito Fundiário do Estado, financiados com recursos do FUNTERRA/RS.
Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no caput deste artigo.
É vedado o financiamento de terras para pessoas que já tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.
O débito do mutuário para com o FUNTERRA/RS, decorrente do financiamento concedido, fixar-se-á em moeda corrente, ou em valor equivalente a produto agrícola, a critério do FUNTERRA/RS, com base no preço mínimo oficial.
O mutuário do Programa de Crédito Fundiário do Estado terá o benefício de bônus de adimplência sobre o valor dos encargos financeiros, para cada pagamento efetuado até a data de seu respectivo vencimento.
A aprovação da operação fica condicionada a apresentação de projeto demonstrando a viabilidade técnica, econômico e ambiental da atividade rural a ser explorada.
A garantia do financiamento será constituída pela hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa.
Qualquer que seja a modalidade de correção admitida ao mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a vinte anos, incluído o período de carência.
O período de carência, após o qual serão iniciados os pagamentos, dependendo do mês da contratação do financiamento e da natureza do projeto, não poderá exceder a quarenta e oito meses.
A ocorrência de frustrações de safra que impossibilite o pagamento de prestação ou parte dela, devidamente caracterizada e comprovada mediante laudo técnico da EMATER/RS e aprovada pelo Conselho da Administração do FUNTERRA/RS, habilitará o mutuário a requerer a prorrogação do prazo contratual, por um ano, transferindo o pagamento da parcela não quitada ou parte dela, relativa a esse ano, para o período de prorrogação, podendo ocorrer tantas prorrogações quantas forem as frustrações de safra que se verificarem, observada, sempre, a atualização prevista no artigo 10 deste Regimento.
O pagamento das prestações anuais poderá ser efetuado em moeda corrente ou em produtos agrícolas a critério do FUNTERRA/RS, definido no ato da contratação.
No caso de amortização das prestações em produtos agrícolas, cuja classificação deve ter a garantia do órgão estadual competente, o mutuário depositará o produto em armazéns de cooperativa ou da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, com preferência para esta última.
No caso de prestação em atraso, sobre o valor atualizado da mesma incidirá juro moratório de um por cento (1%) ao mês ou fração deste.
O atraso no pagamento de uma prestação em vinte e quatro meses ou mais implicará na rescisão do contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 14 deste Regimento.
No caso de inadimplência do crédito concedido, o mutuário perderá, enquanto perdure a mesma, o direito ao bônus de adimplência sobre os encargos financeiros da operação, permanecendo a prestação com os valores de principal e encargos integrais pactuados.
No caso de desvio de crédito, ou de aplicação irregular de recursos, o mutuário perderá todas as vantagens do financiamento, sendo penalizado com a antecipação de todas as parcelas vincendas do financiamento, cabendo ao mesmo quitar imediatamente a dívida.
Em qualquer situação o FUNTERRA/RS terá preferência na aquisição dos bens que tenham sido objeto de financiamento, devendo constar cláusula neste sentido nos instrumentos contratuais e nos títulos de propriedade.
Em caso de rescisão contratual o valor já amortizado será devolvido ao mutuário, nos mesmos prazos e condições pendentes e os encargos legais correspondentes ao atraso, nos casos em que houver, será deduzido do valor a ser ressarcido ao mutuário, retornando ao FUNTERRA a título de indenização pelo uso da terra no período de carência.
É vedado ao mutuário, na vigência do contrato, ceder o uso do imóvel objeto de financiamento, devendo residir no mesmo, explorando-o com mão-de-obra familiar e/ou eventual.
Os beneficiários do FUNTERRA não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no artigo 3º deste Regimento e com a anuência do credor.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.