Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio do FUNTERRA/RS será constituído de:
I
dotações orçamentárias do Estado;
II
resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo;
III
terras rurais agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas por meio de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;
IV
recursos captados junto ao Governo Federal;
V
resultado operacional próprio;
VI
contribuições e doações do setor público ou privado;
VII
outras rendas, bens e valores a ele destinados;
VIII
recursos oriundos das regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado.