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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 11

O débito do mutuário para com o FUNTERRA/RS, decorrente do financiamento concedido, fixar-se-á em moeda corrente, ou em valor equivalente a produto agrícola, a critério do FUNTERRA/RS, com base no preço mínimo oficial.

§ 1º

O mutuário do Programa de Crédito Fundiário do Estado terá o benefício de bônus de adimplência sobre o valor dos encargos financeiros, para cada pagamento efetuado até a data de seu respectivo vencimento.

§ 2º

A aprovação da operação fica condicionada a apresentação de projeto demonstrando a viabilidade técnica, econômico e ambiental da atividade rural a ser explorada.

§ 3º

A garantia do financiamento será constituída pela hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa.

Anexo

Texto

ANEXO