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Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio do FUNTERRA/RS será constituído de:

I

dotações orçamentárias do Estado;

II

resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo;

III

terras rurais agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas por meio de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;

IV

recursos captados junto ao Governo Federal;

V

resultado operacional próprio;

VI

contribuições e doações do setor público ou privado;

VII

outras rendas, bens e valores a ele destinados;

VIII

recursos oriundos das regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado.

Anexo

Texto

ANEXO