Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento das prestações anuais poderá ser efetuado em moeda corrente ou em produtos agrícolas a critério do FUNTERRA/RS, definido no ato da contratação.
§ 1º
No caso de amortização das prestações em produtos agrícolas, cuja classificação deve ter a garantia do órgão estadual competente, o mutuário depositará o produto em armazéns de cooperativa ou da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, com preferência para esta última.
§ 2º
No caso de prestação em atraso, sobre o valor atualizado da mesma incidirá juro moratório de um por cento (1%) ao mês ou fração deste.