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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 13

O pagamento das prestações anuais poderá ser efetuado em moeda corrente ou em produtos agrícolas a critério do FUNTERRA/RS, definido no ato da contratação.

§ 1º

No caso de amortização das prestações em produtos agrícolas, cuja classificação deve ter a garantia do órgão estadual competente, o mutuário depositará o produto em armazéns de cooperativa ou da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, com preferência para esta última.

§ 2º

No caso de prestação em atraso, sobre o valor atualizado da mesma incidirá juro moratório de um por cento (1%) ao mês ou fração deste.

Anexo

Texto

ANEXO