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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 16

Em caso de rescisão contratual o valor já amortizado será devolvido ao mutuário, nos mesmos prazos e condições pendentes e os encargos legais correspondentes ao atraso, nos casos em que houver, será deduzido do valor a ser ressarcido ao mutuário, retornando ao FUNTERRA a título de indenização pelo uso da terra no período de carência.

Anexo

Texto

ANEXO