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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 18

Os beneficiários do FUNTERRA não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no artigo 3º deste Regimento e com a anuência do credor.

Anexo

Texto

ANEXO