Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho de Administração do FUNTERRA/RS compete:
I
aprovar a proposta orçamentária anual do FUNTERRA/RS;
II
aprovar o plano de aplicação anual e as metas a serem atingidas no exercício seguinte;
III
aprovar as propostas individuais e em grupos de concessão de financiamentos com recursos do Fundo, após parecer técnico de viabilidade elaborado pela Secretaria Executiva do FUNTERRA/RS;
IV
ter acesso permanente ao desenvolvimento do Fundo, junto à Secretaria Executiva, para exame de seus aspectos técnicos, financeiros, contábeis e administrativos;
V
deliberar sobre o montante de recursos destinados aos financiamentos para aquisição individual e em grupo de terras e sobre a concessão de financiamentos suplementares para investimento, de acordo com o previsto no presente Regimento;
VI
deliberar sobre aumento dos prazos de carência e reembolso dos financiamentos concedidos, nos casos de frustração comprovada da safra, ouvida a autoridade competente, nos termos da Lei nº 7.916, de 18 de julho de 1984, e legislação pertinente;
VII
propor alterações ao Regimento Interno do FUNTERRA/RS;
VIII
aprovar as normas operacionais do Programa de Crédito Fundiário do Estado;
IX
promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Municípios;
X
estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;
XI
fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Municípios;
XII
adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.