Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedado ao mutuário, na vigência do contrato, ceder o uso do imóvel objeto de financiamento, devendo residir no mesmo, explorando-o com mão-de-obra familiar e/ou eventual.