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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 9º

Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou em grupos, contemplando programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.

§ 1º

O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de beneficiários para viabilizar a compra de terras e implantação de projetos de investimentos básicos, mediante financiamento direto, por meio do FUNTERRA/RS.

§ 2º

A articulação para a formação de grupos ou associações será efetuada pelo Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo juntamente com a EMATER/RS, que estabelecerão os critérios e condições para aquisição de terras na forma prevista no parágrafo anterior.

Anexo

Texto

ANEXO