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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 1º

O FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNTERRA/RS, órgão vinculado ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, tem a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à concessão de créditos para aquisição de imóveis rurais, infra-estrutura básica, compra e venda de terras, indenizações e formação da infra-estrutura econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração - parceria no RS, visando beneficiar:

I

os agricultores sem terra, assim caracterizados os assalariados, pequenos parceiros, posseiros, meeiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;

II

os pequenos agricultores desalojados das suas terras em decorrência de desapropriações promovidas pelo Estado;

III

os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias ou gerar renda mínima de sobrevivência.

Parágrafo único

Os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro-Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e em consonância com o órgão federal competente.

Anexo

Texto

ANEXO