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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.

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Art. 10

Os financiamentos individuais ou em grupos serão concedidos até a área máxima de dois módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico, respeitando os limites de crédito por mutuário conforme Normas dos Programas de Crédito Fundiário do Estado, financiados com recursos do FUNTERRA/RS.

§ 1º

Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no caput deste artigo.

§ 2º

É vedado o financiamento de terras para pessoas que já tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.

Anexo

Texto

ANEXO